ELEIÇÕES 2016 – RÁDIO GOIANA FM E PRÉ-CANDITADO A PREFEITO 2016 OSVALDO RABELO SÃO MULTADOS

25ª Zona Eleitoral
Outros
Representação eleitoral nº 53-64.2016.6.17.0025.
ADVOGADO: Marcelo Cavalcante Patu - OAB/PE 41.323
ADVOGADO: Vadson de Almeida Paula - OAB/PE 22.405
ADVOGADO: Flávio Bruno de Almeida Silva - OAB/PE 22.465
ADVOGADO: Eric José Oliveira de Almeida - OAB/PE 26.766
REPRESENTADO: Osvaldo Rabelo Filho
REPRESENTADA: Rádio Goiana FM Ltda
ADVOGADO: Ricardo Jorge Medeiros Tenório - OAB/PE 36.215
ADVOGADO: Alcides Pereira de França - OAB/PE 699-B
ADVOGADO: Roberta Ferreira de França - OAB/PE 30.502
ADVOGADO: Teresinha de Jesus Matos de Aguiar - OAB/PE 26.484-D
Recebidos, efetivamente, ontem dia 21/07/2016.
Vistos etc.
Decisão
O Partido Humanista da Solidariedade - PHS -, representado por seu presidente Cleiçon Henrique Pessoa, suficientemente qualificado, ajuizou a presente Representação Eleitoral contra Osvaldo Rabelo Filho e Rádio Goiana FM Ltda, também conhecidos, alegando, resumidamente, que, no dia 17/06/2016, entre 11h00 e 12h00, no programa “Pinga Fogo”, levado ao ar pela representada, o representado declarara ser candidato a Prefeito deste município e pedira votos, explicitamente.
Ao final, requereu, liminarmente, que cessassem as futuras entrevistas dadas pelo representado Osvaldo Rabelo Filho e, no mérito, que ambos - representado e representada - sejam condenados à pena de multa, além do prosseguimento com os atos processuais necessários.
Petição inicial e documentos que a acompanham (fls. 02/17).
Conclusos (fls. 18).
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 19/20).
Respostas acompanhadas de documentos (fls. 27/41).
Parecer do Ministério Público Eleitoral, aqui representado pela zelosa Dra. Patrícia Ramalho de Vasconcelos (fls. 46/47), pela procedência.
Conclusos (fls. 48), passo a decidir.
Cuido de representação por suposta propaganda eleitoral extemporânea.
cerne da questão é saber se os representados transgrediram a lei eleitoral; o pré-candidato a prefeito deste município, Oswaldo Rabelo Filho, por conceder longa entrevista em programa radiofônico de elevada audiência, e a Rádio Goiana FM Ltda, por não ter proporcionado a mesma oportunidade aos demais pré-candidatos conhecidos.
Entendo que sim.
Vejamos: a Lei nº 9.504/97, recentemente alterada, dispôs no artigo 36-A, que “Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (...)”. Ora, da nálise do teor da entrevista prestada pelo pré-candidato Osvaldo Rabelo Filho, restou claro que o mesmo se apresentou, durante toda o seu pronunciamento, como CANDIDATO a prefeito deste município e não como PRETENSO CANDIDATO, como exige a legislação. Sabemos que se presentar como candidato a cargo eletivo, antes da convenção partidária, confunde o eleitor.
No mais, não se pode impedir futuras entrevistas do representado, desde que o faça com observância a lei das eleições.
Igual sorte, infelizmente, tem a Rádio Goiana FM Ltda. Sobre sua conduta, diz a lei, também no artigo 36-A, inciso I, ao tratar da “participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos”, assevera, imediatamente em sequência, que deve ser “observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;” e ela não observou. Ressalto que a empresa, em sua defesa, não rebateu a alegação de tratamento desigual em relação aos demais pré-candidatos conhecidos. Agindo assim me convenceu de que praticou ato desigual e, como é certo, isso concorre para desequilibrar as forças entre os pretensos postulantes. Por último, registro que a empresa de radiodifusão em comento pertence ao primeiro representado, Osvaldo Rabelo Filho.
Ao praticar tais condutas, o pré-candidato a prefeito deste município de Goiana, Osvaldo Rabelo Filho, e a Rádio Goiana FM Ltda transgrediram o disposto no artigo 36 da lei mencionada e, por isso, estão sujeitos à multa. O primeiro, porque se apresentou aos eleitores como CANDIDATO, antes da convenção partidária, e, a segunda, porque não conferiu tratamento isonômico a todos os demais précandidatos conhecidos.
Procede.
Ante ao exposto, fulcrado na legislação mencionada e com parecer favorável do Ministério Público Eleitoral, acolho a representação (os pedidos) e, consequentemente, imponho aos representados OSVALDO RABELO FILHO e RÁDIO GOIANA FM LTDA, a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para ambos. O faço acima do mínimo porque a entrevista foi de longa duração e em horário de elevada audiência.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
No mais, transitado em julgado, o chefe do cartório eleitoral deverá tomar todas as providências de sua competência para viabilizar o pagamento da multa imposta.
Goiana, 21 de julho de 2016.

Juiz Eleitoral - 25a. Zona

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Brasil conquista primeiro ouro da história na Olimpíada Internacional de Informática

CURSOS: PRONATEC abre inscrições em Goiana

ENERGIA MAIS CARA: Em PE, conta de luz ficará 11,19% mais cara nas residências