ELEIÇÕES 2016 – RÁDIO GOIANA FM E PRÉ-CANDITADO A PREFEITO 2016 OSVALDO RABELO SÃO MULTADOS
25ª Zona Eleitoral
Outros
Representação eleitoral nº 53-64.2016.6.17.0025.
REPRESENTANTE: Partido
Humanista da Solidariedade - PHS - Goiana/PE
ADVOGADO: Marcelo
Cavalcante Patu - OAB/PE 41.323
ADVOGADO: Vadson de
Almeida Paula - OAB/PE 22.405
ADVOGADO: Flávio
Bruno de Almeida Silva - OAB/PE 22.465
ADVOGADO: Eric José
Oliveira de Almeida - OAB/PE 26.766
REPRESENTADO: Osvaldo
Rabelo Filho
REPRESENTADA: Rádio
Goiana FM Ltda
ADVOGADO: Ricardo
Jorge Medeiros Tenório - OAB/PE 36.215
ADVOGADO: Alcides
Pereira de França - OAB/PE 699-B
ADVOGADO: Roberta
Ferreira de França - OAB/PE 30.502
ADVOGADO: Teresinha
de Jesus Matos de Aguiar - OAB/PE 26.484-D
Recebidos, efetivamente, ontem dia 21/07/2016.
Vistos etc.
Decisão
O Partido Humanista da
Solidariedade - PHS -, representado por seu presidente Cleiçon Henrique Pessoa,
suficientemente qualificado, ajuizou a presente Representação Eleitoral contra Osvaldo
Rabelo Filho e Rádio
Goiana FM Ltda, também conhecidos, alegando, resumidamente, que, no
dia 17/06/2016, entre 11h00 e 12h00, no programa “Pinga Fogo”, levado ao ar
pela representada, o representado declarara ser candidato a Prefeito deste
município e pedira votos, explicitamente.
Ao final, requereu, liminarmente, que cessassem as
futuras entrevistas dadas pelo representado Osvaldo Rabelo Filho e, no mérito,
que ambos - representado e representada - sejam condenados à pena de multa,
além do prosseguimento com os atos processuais necessários.
Petição inicial e documentos que a acompanham (fls.
02/17).
Conclusos (fls. 18).
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 19/20).
Respostas acompanhadas de documentos (fls. 27/41).
Parecer do Ministério Público Eleitoral, aqui
representado pela zelosa Dra. Patrícia Ramalho de Vasconcelos (fls. 46/47),
pela procedência.
Conclusos (fls. 48), passo a decidir.
Cuido de representação por suposta propaganda
eleitoral extemporânea.
cerne da questão é saber se os
representados transgrediram a lei eleitoral; o
pré-candidato a prefeito deste município, Oswaldo Rabelo Filho, por conceder
longa entrevista em programa radiofônico de elevada audiência, e a Rádio
Goiana FM Ltda, por não ter proporcionado a mesma oportunidade aos
demais pré-candidatos conhecidos.
Entendo que sim.
Vejamos: a Lei nº 9.504/97,
recentemente alterada, dispôs no artigo 36-A,
que “Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam
pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das
qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter
cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (...)”. Ora,
da nálise do teor da entrevista prestada pelo pré-candidato Osvaldo
Rabelo Filho, restou claro que o mesmo se apresentou, durante toda o
seu pronunciamento, como CANDIDATO a prefeito deste município e não como
PRETENSO CANDIDATO, como exige a legislação. Sabemos que se presentar como
candidato a cargo eletivo, antes da convenção partidária, confunde o eleitor.
No mais, não se pode impedir
futuras entrevistas do representado, desde que o faça com observância a lei das eleições.
Igual sorte, infelizmente, tem
a Rádio
Goiana FM Ltda. Sobre sua conduta, diz a lei, também no artigo 36-A,
inciso I, ao tratar da “participação de filiados a partidos políticos ou de
pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na
televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos
políticos”, assevera, imediatamente em sequência, que deve ser “observado pelas
emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;” e
ela não observou. Ressalto que a empresa, em sua defesa, não rebateu a alegação
de tratamento desigual em relação aos demais pré-candidatos conhecidos. Agindo
assim me convenceu de que praticou ato desigual e, como é certo, isso concorre
para desequilibrar as forças entre os pretensos postulantes. Por último,
registro que a empresa de radiodifusão em comento pertence ao primeiro
representado, Osvaldo
Rabelo Filho.
Ao praticar tais condutas, o
pré-candidato a prefeito deste município de Goiana, Osvaldo
Rabelo Filho, e a Rádio
Goiana FM Ltda transgrediram o disposto no artigo 36 da lei
mencionada e, por isso, estão sujeitos à multa. O primeiro, porque se
apresentou aos eleitores como CANDIDATO, antes da convenção partidária, e, a
segunda, porque não conferiu tratamento isonômico a todos os demais précandidatos
conhecidos.
Procede.
Ante ao exposto, fulcrado na
legislação mencionada e com parecer favorável do Ministério Público Eleitoral,
acolho a representação (os pedidos) e, consequentemente, imponho aos
representados OSVALDO
RABELO FILHO e RÁDIO
GOIANA FM LTDA, a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para ambos.
O faço acima do mínimo porque a entrevista foi de longa duração e em horário de
elevada audiência.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
No mais, transitado em julgado, o chefe do cartório
eleitoral deverá tomar todas as providências de sua competência para viabilizar
o pagamento da multa imposta.
Goiana, 21 de julho de 2016.
Juiz Eleitoral - 25a. Zona
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