GOIANA: VEREADORES; BRUNO SALSA, RENATO SANDRÉ E ANDRE RABICO BUSCAM NA JUSTIÇA A ORDEM NA CIDADE, DO PREFEITO DOENTE E AFASTADO.

0001671-25.2018.8.17.2218
2ª Vara Cível da Comarca de Goiana
PROCEDIMENTO COMUM
Afastamento do Cargo.
RENATO SANDRE PEREIRA SOARES
ANDRE FERREIRA DE SOUZA
BRUNO CARVALHO SALSA
DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA
OSVALDO RABELO FILHO.
PARTE DA SENTENÇA:
1. Trata-se de ação de cognição comum plena, dotado de pedido de urgência, ajuizada por BRUNO
CARVALHO SALSA, ANDRÉ FERREIRA DE SOUZA e RENATO SANDRÉ PEREIRA
SOARES., em face de OSVALDO RABELO FILHO., todos qualificados nos autos, aduzindo
abreviadamente que o Requerido na condição de prefeito constitucional do Município de Goiana se
acometido por moléstia irrecuperável (CID 10. K.50.0 - Doença de Crohn do intestino delgado), não
reúne condições físicas, emocionais e psiquiátricas para desempenhar o cargo com pratica de atos que
vulneram a boa Administração Pública causando tumulto na gestão da coisa pública, com sucessivas
licenças, inclusive concedida judicialmente por ato de controle externo da atividade precípua da Câmara
Municipal de Goiana através de pronunciamento jurisdicional proferido nos autos do processo no
0000349-67.2018.8.17.2218.
Narra a inicial que o réu através de ofício no 256/2018, informou assunção no cargo a partir de
02/08/2018, razão pela qual almeja tutela de urgência com desiderato de (i) afastar o réu da função de
Prefeito do Município de Goiana até que se realize perícia médica e no mérito (ii) sua manutenção.
Através de sentença de mérito, que transitou em julgado para o réu naqueles autos para o réu OSVALDO
RABELO FILHO foi determinada “a anulação do ato da Administração expressa na decisão da câmara
municipal de goiana que indeferiu o pedido de licença médica formulado, referente aoProjeto de
Decreto Legislativo No 011/2017, de 09 de novembro de 2017, votado na Sessão Ordinária, do dia 20 de
fevereiro de 2018, por corolário lógico, autorizo o Requerente afastamento do mandato eletivo, para
tratamento de saúde, durante o prazo necessário para o restabelecimento de sua capacidade laborativa em face dos elementos que evidenciam a moléstia através de documento médico emitido por brasileiro em língua portuguesa; enquanto, adoentado o vice-prefeito fará suas vezes e com a saúde restabelecida
retomará o exercício do cargo”.
Em outras palavras, por ato judicial o Exmo. Sr. Prefeito, atendendo a pedido do mesmo com lastro art. 70, II, da Lei Orgânica do Município de Goiana, através do controle de legalidade do ato da Câmara
Municipal de Goiana que não guardou compatibilidade entre a motivação e a negativa da licença foi
implementada licença por tempo indeterminado até o restabelecimento da saúde.
Sendo assim, o Exmo. Sr. Prefeito do Município de Goiana, se encontra afastado do cargo e não
demonstrou nos autos do processo no 0000349-67.2018.8.17.2218 efetivo restabelecimento da saúde (física e mental), desta feita o ofício de comunicação de assunção ao cargo mediante ofício de no 256/2018, a partir de 02/08/2018, não possui valor algum por que o ato de afastamento não foi deferido pela Câmara Municipal de Goiana, mas por ato judicial no exercício do controle externo de legalidade do
ato da Administração.
Por essa razão, vê-se que não foi demonstrado por documento médico legal o restabelecimento da saúde física, emocional e psíquica do Exmo. Sr. Prefeito do Município de Goiana, logo, os atos por ele praticados desde a concessão da tutela de urgência e sua confirmação como ato projetor da pretensão do mesmo nos autos do processo no 0000349-67.2018.8.17.2218 são despidos de eficácia, validade e exequibilidade. " (TUDO NULO)".
Por que foram, ou são, praticados pelo Exmo. Sr. Prefeito do Município de Goiana licenciado do cargo,
por ato judicial, por tempo indeterminado e atendendo a pedido do mesmo.
em decisão
transitada em julgado para o mesmo (art. 70, II, da Lei Orgânica do Município de Goiana) que extraiu via controle da legalidade os efeitos do ato da Administração contida na decisão da câmara municipal de goiana que indeferiu o pedido de licença médica formulado, referente ao Projeto de Decreto Legislativo No 011/2017, de 09 de novembro de 2017, votado na Sessão Ordinária, do dia 20 de fevereiro de 2018, por corolário lógico, os atos praticados pelo mesmo não gozam de eficácia, validade e exequibilidade.

Comunique-se a Câmara Municipal de Goiana com urgência para investidura do vice-prefeito,
durante o afastamento do Sr. OSVALDO RABELO FILHO como determinado nos autos do processo
no 0000349-67.2018.8.17.2218, assim permanecendo até que nos autos da referenciada ação por documento médico emitido (de completo restabelecimento da saúde física, psíquica e emocional) justifique e afaste os efeitos da tutela por ele requerida e deferida.
Custas já satisfeitas por antecipação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive o Requerido (§3o, art. 331, CPC).
Cumpra-se.
Goiana, 27 de setembro de 2018.
Marcos Garcez de Menezes Júnior
Juiz de Direito.
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